Viver a fé! [35]


Este (segundo) tema dedicado ao nono capítulo do Compêndio da Doutrina Social da Igreja (sobre «A Comunidade Internacional») resume o terceiro e quarto pontos desse capítulo: «a organização da Comunidade Internacional» (números 440 a 445); «a cooperação internacional para o desenvolvimento» (números 446 a 450).

O valor das organizações internacionais

«O caminho rumo a uma autêntica ‘comunidade’ internacional, que assumiu uma precisa direção com a instituição da Organização das Nações Unidas em 1945, é acompanhado pela Igreja» (440). A doutrina social da Igreja ressalta a necessidade «de instituir ‘uma autoridade pública universal, reconhecida por todos, com poder eficaz para garantir a segurança, a observância da justiça e o respeito dos direitos’» (441). Aliás, a «globalização dos problemas» exige «uma política internacional voltada para o objetivo da paz e do desenvolvimento mediante a adoção de medidas coordenadas [...]. Em particular, as estruturas intergovernamentais devem exercitar eficazmente as suas funções de controlo e de guia no campo da economia» (442). Por isso, «o magistério avalia positivamente o papel dos agrupamentos que se formaram na sociedade civil para exercer uma importante função de sensibilização da opinião pública em relação aos diversos aspetos da vida internacional, com uma atenção especial para o respeito dos direitos do ser humano» (443).

A personalidade jurídica da Santa Sé

«A Santa Sé – ou Sé Apostólica – goza de plena subjetividade internacional enquanto autoridade soberana que realiza atos juridicamente próprios. Ela exerce uma soberania externa, reconhecida no quadro da comunidade internacional, que reflete a soberania exercida no seio da Igreja e que se caracteriza pela unidade organizativa e pela independência» (444). «O serviço diplomático da Santa Sé, fruto de uma antiga e consolidada praxe, é um instrumento que atua não só pela ‘libertas Ecclesiae’, mas também pela defesa e a promoção da dignidade humana, bem como por uma ordem social baseada nos valores da justiça, da liberdade e do amor» (445).

Colaboração para garantir o direito ao desenvolvimento

«A solução do problema do desenvolvimento requer a cooperação entre as comunidades políticas [...]. O desenvolvimento não é apenas uma aspiração, mas também um direito [...]. O direito ao desenvolvimento funda-se nos seguintes princípios: unidade de origem e comunhão de destino da família humana; igualdade entre todas as pessoas e todas as comunidades baseada na dignidade humana; destino universal dos bens da terra; integralidade da noção de desenvolvimento; centralidade da pessoa humana; solidariedade» (446). Neste sentido, «a doutrina social encoraja formas de cooperação capazes de incentivar o acesso ao mercado internacional dos países marcados pela pobreza e pelo subdesenvolvimento [...]. Entre as causas que predominantemente concorrem para determinar o desenvolvimento e a pobreza, além da impossibilidade de ascender ao mercado internacional, devem ser enumerados o analfabetismo, a insegurança alimentar, a ausência de estruturas e serviços, a carência de medidas para garantir o saneamento básico, a falta de água potável, a corrupção, a precariedade das instituições e da própria vida política. Existe uma conexão entre a pobreza e a falta, em muitos países, de liberdade, de possibilidade de iniciativa económica, de administração estatal capaz de oferecer um sistema adequado de educação e de informação» (447). Por isso, «o espírito da cooperação internacional exige que acima da estrita lógica do mercado esteja a consciência de um dever de solidariedade, de justiça social e de caridade universal» (448).

Luta contra a pobreza

A pobreza «‘é a questão que, em absoluto, mais interpela a nossa consciência humana e cristã’. [...] A luta contra a pobreza encontra uma forte motivação na opção ou no amor preferencial da Igreja pelos pobres. [...] A Igreja não se cansa de reafirmar também outros princípios fundamentais seus, entre os quais se destaca o do destino universal dos bens. [...] Aos pobres se deve olhar ‘não como um problema, mas como possíveis sujeitos e protagonistas dum futuro novo e mais humano para todo o mundo’» (449).

A dívida externa

«Deve-se ter presente o direito fundamental dos povos ao desenvolvimento nas questões ligadas à crise das dívidas de muitos países pobres. [...] Mesmo reafirmando o princípio de que o débito contraído deve ser honrado, é preciso encontrar caminhos para não comprometer o ‘fundamental direito dos povos à subsistência e ao progresso’» (450).

© Laboratório da fé, 2015 
Os números entre parêntesis dizem respeito ao «Compêndio da Doutrina Social da Igreja» 
na versão portuguesa editada em 2005 pela editora «Princípia» 





Laboratório da fé, 2014


Postado por Marcelino Paulo Ferreira | 11.6.15 | Sem comentários
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