Viver a fé! [15]


Este tema corresponde aos pontos quarto e quinto do quarto capítulo («Os princípios da Doutrina Social da Igreja») do Compêndio da Doutrina Social da Igreja: o princípio da subsidiariedade (números 185 a 188); a participação (números 189 a 191). Apresenta-se a origem e significado do princípio da subsidariedade, seguidos de indicações concretas para a aplicação do referido princípio. Depois, surgem os conteúdos referentes ao significado e valor da participação, bem como à sua relação com a democracia.

Origem e significado

O princípio da subsidiariedade explica-se em dois sentidos (positivo e negativo): «ajuda económica, institucional, legislativa oferecida às entidades sociais menores»; «impõem ao Estado abster-se de tudo o que, de facto, restrinja o espaço vital das células menores e essenciais da sociedade» (186). De facto, o princípio da dignidade humana exige «que se cuide da família, dos grupos, das associações, das realidades territoriais locais, por outras palavras, daquelas expressões agregativas de tipo económico, social, cultural, desportivo, recreativo, profissional, político, às quais as pessoas dão vida espontaneamente e que lhes tornam possível um efetivo crescimento social» (185).

Indicações concretas

«O princípio da subsidiariedade protege as pessoas dos abusos das instâncias sociais superiores e chama estas últimas a ajudar os indivíduos e os corpos intermédios a desempenhar as próprias funções. Este princípio impõe-se porque cada pessoa, família e corpo intermédio tem algo de original para oferecer à comunidade. A experiência revela que a negação da subsidiariedade ou a sua limitação em nome de uma pretensa democratização ou igualdade de todos na sociedade limita e, às vezes, também anula o espírito de liberdade e de iniciativa. Com o princípio da subsidiariedade estão em contraste formas de centralização, de burocratização, de assistencialismo, de presença injustificada e excessiva do Estado [...]. À atuação do princípio da subsidiariedade correspondem: o respeito e a promoção efetiva do primado da pessoa e da família; a valorização das associações e das organizações intermédias, nas próprias opções fundamentais e em todas as que não podem ser delegadas ou assumidas por outros; o incentivo oferecido à iniciativa privada, de tal modo que cada organismo social, com as próprias peculiaridades, permaneça ao serviço do bem comum; a articulação pluralista da sociedade e a representação das suas forças vitais; a salvaguarda dos direitos humanos e das minorias; a descentralização burocrática e administrativa; o equilíbrio entre a esfera pública e a privada, com o consequente reconhecimento da função social do privado; uma adequada responsabilização do cidadão no seu ‘ser parte ativa’ da realidade política e social do País» (187). Contudo, «diversas circunstâncias podem aconselhar a que o Estado exerça uma função de suplência. [...] Em todo caso, o bem comum corretamente entendido, cujas exigências não deverão de modo algum estar em contraste com a tutela e a promoção do primado da pessoa e das suas principais expressões sociais, deverá continuar a ser o critério de discernimento no que diz respeito à aplicação do princípio da subsidiariedade» (188).

A participação: significado e valor

A participação, uma «consequência caraterística da subsidiariedade», exprime-se «numa série de atividades mediante as quais o cidadão, como indivíduo ou associado com outros, diretamente ou por meio de representantes, contribui para a vida cultural, económica, política e social da comunidade civil a que pertence: a participação é um dever a ser conscientemente exercitado por todos, de modo responsável e em vista do bem comum. [...] Torna-se imprescindível a exigência de favorecer a participação» (189).

Participação e democracia

«A participação na vida comunitária não é somente uma das maiores aspirações do cidadão, chamado a exercitar livre e responsavelmente o próprio papel cívico com e pelos outros, mas também um dos pilares de todos os ordenamentos democráticos, além de ser uma das maiores garantias de permanência da democracia» (190). «A participação pode ser obtida em todas as possíveis relações entre o cidadão e as instituições [...]. A superação dos obstáculos culturais, jurídicos e sociais que não raro se interpõem como verdadeiras barreiras à participação solidária dos cidadãos na sorte da própria comunidade exige uma autêntica obra informativa e educativa» (191). Reprova-se, portanto, tudo o que possa impedir a participação: os regimes totalitários, ditatoriais ou de atuação semelhante; a burocracia exagerada.

© Laboratório da fé, 2015 
Os números entre parêntesis dizem respeito ao «Compêndio da Doutrina Social da Igreja» 
na versão portuguesa editada em 2005 pela editora «Princípia» 





Laboratório da fé, 2014


Postado por Marcelino Paulo Ferreira | 15.1.15 | Sem comentários
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