Viver a fé! [33]


«A comunidade política ao serviço da sociedade civil» (números 417 a 420) e «o Estado e as comunidades religiosas» (números 421 a 427) preenchem os dois últimos (quinto e sexto) pontos do oitavo capítulo do Compêndio da Doutrina Social da Igreja dedicado à reflexão sobre a comunidade política.

O valor da sociedade civil

«A comunidade política é constituída para estar ao serviço da sociedade civil, da qual deriva. [...] A sociedade civil é um conjunto de realizações e recursos culturais e associativos [...]: ‘O fim da sociedade civil é universal, porque é aquele que diz respeito ao bem comum’» (417).

O primado da sociedade civil

«A comunidade política e a sociedade civil, embora reciprocamente coligadas e interdependentes, não são iguais na hierarquia dos fins. A comunidade política está essencialmente ao serviço da sociedade civil [...]. A sociedade civil, portanto, não pode ser considerada um apêndice ou uma variável da comunidade política: antes tem a preeminência, porque justifica radicalmente a existência da comunidade política. O Estado deve fornecer um quadro jurídico adequado ao livre exercício das atividades dos sujeitos sociais e estar pronto a intervir, sempre que for necessário, e respeitando o princípio de subsidiariedade, para orientar para o bem comum a dialética entre as livres associações ativas na vida democrática» (418).

A aplicação do princípio da subsidiariedade

«A comunidade política está obrigada a regular as próprias relações com a comunidade civil de acordo com o princípio da subsidiariedade» (419). «A cooperação, mesmo nas suas formas menos estruturadas, delineia-se como uma das respostas mais fortes à lógica do conflito e da concorrência sem limites, que hoje se revela prevalente. [...] Muitas experiências de voluntariado constituem um ulterior exemplo de grande valor que leva a considerar a sociedade civil como lugar onde é sempre possível a recomposição de uma ética pública centrada na solidariedade, na colaboração concreta, no diálogo fraterno. Em face das potencialidades que assim se manifestam, os católicos são chamados a olhar com confiança e a oferecer um contributo pessoal para o bem da comunidade em geral e, em particular, para o bem dos mais fracos e dos mais necessitados» (420).

A liberdade religiosa, um direito humano fundamental

«O Concílio Vaticano II empenhou a Igreja Católica na promoção da liberdade religiosa. A declaração ‘Dignitatis Humanae’ precisa, no subtítulo, que pretende proclamar ‘o direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa’» (421). Mas «o direito à liberdade religiosa [...] não é em si um direito ilimitado» (422). A Igreja reconhece que «uma comunidade religiosa pode receber um especial reconhecimento por parte do Estado: mas um tal reconhecimento jurídico não deve, de modo algum, gerar uma discriminação de ordem civil ou social para outros grupos religiosos. [...] O direito à liberdade religiosa, infelizmente, ‘é violado por numerosos Estados’» (423).

Igreja Católica e comunidade política: autonomia e independência

«A Igreja e a comunidade política, embora exprimindo-se ambas com estruturas organizativas visíveis, são de natureza diversa quer pela sua configuração, quer pela finalidade que perseguem. [...] A Igreja organiza-se com formas aptas a satisfazer as exigências espirituais dos seus fiéis, ao passo que as diversas comunidades políticas geram relações e instituições ao serviço de tudo o que o bem comum temporal compreende» (424).

Igreja Católica e comunidade política: colaboração

«A autonomia recíproca da Igreja e da comunidade política não comporta uma separação tal que exclua a colaboração entre elas: ambas, embora a títulos diferentes, estão ao serviço da vocação pessoal e social dos mesmos seres humanos» (425). «A Igreja tem direito ao reconhecimento jurídico da própria identidade. [...] A Igreja, portanto, pede: liberdade de expressão, de ensino, de evangelização; liberdade de manifestar o culto em público; liberdade de organizar-se e ter regulamentos internos próprios; liberdade de escolha, de educação, de nomeação e transferência dos próprios ministros; liberdade de construir edifícios religiosos; liberdade de adquirir e de possuir bens adequados à própria atividade; liberdade de associar-se para fins não só religiosos, mas também educativos, culturais, sanitários e caritativos» (426). «Para prevenir ou apaziguar os possíveis conflitos entre a Igreja e a comunidade política, a experiência jurídica da Igreja e do Estado tem delineado formas estáveis de acordos e instrumentos aptos a garantir relações harmoniosas» (427).

© Laboratório da fé, 2015 
Os números entre parêntesis dizem respeito ao «Compêndio da Doutrina Social da Igreja» 
na versão portuguesa editada em 2005 pela editora «Princípia» 





Laboratório da fé, 2014


Postado por Marcelino Paulo Ferreira | 28.5.15 | Sem comentários
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