Viver a fé! [33]
«A comunidade política ao serviço da sociedade civil» (números 417 a 420) e «o Estado e as comunidades religiosas» (números 421 a 427) preenchem os dois últimos (quinto e sexto) pontos do oitavo capítulo do Compêndio da Doutrina Social da Igreja dedicado à reflexão sobre a comunidade política.
O valor da sociedade civil
«A comunidade política é constituída para estar ao serviço da sociedade civil, da qual deriva. [...] A sociedade civil é um conjunto de realizações e recursos culturais e associativos [...]: ‘O fim da sociedade civil é universal, porque é aquele que diz respeito ao bem comum’» (417).O primado da sociedade civil
«A comunidade política e a sociedade civil, embora reciprocamente coligadas e interdependentes, não são iguais na hierarquia dos fins. A comunidade política está essencialmente ao serviço da sociedade civil [...]. A sociedade civil, portanto, não pode ser considerada um apêndice ou uma variável da comunidade política: antes tem a preeminência, porque justifica radicalmente a existência da comunidade política. O Estado deve fornecer um quadro jurídico adequado ao livre exercício das atividades dos sujeitos sociais e estar pronto a intervir, sempre que for necessário, e respeitando o princípio de subsidiariedade, para orientar para o bem comum a dialética entre as livres associações ativas na vida democrática» (418).A aplicação do princípio da subsidiariedade
«A comunidade política está obrigada a regular as próprias relações com a comunidade civil de acordo com o princípio da subsidiariedade» (419). «A cooperação, mesmo nas suas formas menos estruturadas, delineia-se como uma das respostas mais fortes à lógica do conflito e da concorrência sem limites, que hoje se revela prevalente. [...] Muitas experiências de voluntariado constituem um ulterior exemplo de grande valor que leva a considerar a sociedade civil como lugar onde é sempre possível a recomposição de uma ética pública centrada na solidariedade, na colaboração concreta, no diálogo fraterno. Em face das potencialidades que assim se manifestam, os católicos são chamados a olhar com confiança e a oferecer um contributo pessoal para o bem da comunidade em geral e, em particular, para o bem dos mais fracos e dos mais necessitados» (420).A liberdade religiosa, um direito humano fundamental
«O Concílio Vaticano II empenhou a Igreja Católica na promoção da liberdade religiosa. A declaração ‘Dignitatis Humanae’ precisa, no subtítulo, que pretende proclamar ‘o direito da pessoa e das comunidades à liberdade social e civil em matéria religiosa’» (421). Mas «o direito à liberdade religiosa [...] não é em si um direito ilimitado» (422). A Igreja reconhece que «uma comunidade religiosa pode receber um especial reconhecimento por parte do Estado: mas um tal reconhecimento jurídico não deve, de modo algum, gerar uma discriminação de ordem civil ou social para outros grupos religiosos. [...] O direito à liberdade religiosa, infelizmente, ‘é violado por numerosos Estados’» (423).Igreja Católica e comunidade política: autonomia e independência
«A Igreja e a comunidade política, embora exprimindo-se ambas com estruturas organizativas visíveis, são de natureza diversa quer pela sua configuração, quer pela finalidade que perseguem. [...] A Igreja organiza-se com formas aptas a satisfazer as exigências espirituais dos seus fiéis, ao passo que as diversas comunidades políticas geram relações e instituições ao serviço de tudo o que o bem comum temporal compreende» (424).Igreja Católica e comunidade política: colaboração
«A autonomia recíproca da Igreja e da comunidade política não comporta uma separação tal que exclua a colaboração entre elas: ambas, embora a títulos diferentes, estão ao serviço da vocação pessoal e social dos mesmos seres humanos» (425). «A Igreja tem direito ao reconhecimento jurídico da própria identidade. [...] A Igreja, portanto, pede: liberdade de expressão, de ensino, de evangelização; liberdade de manifestar o culto em público; liberdade de organizar-se e ter regulamentos internos próprios; liberdade de escolha, de educação, de nomeação e transferência dos próprios ministros; liberdade de construir edifícios religiosos; liberdade de adquirir e de possuir bens adequados à própria atividade; liberdade de associar-se para fins não só religiosos, mas também educativos, culturais, sanitários e caritativos» (426). «Para prevenir ou apaziguar os possíveis conflitos entre a Igreja e a comunidade política, a experiência jurídica da Igreja e do Estado tem delineado formas estáveis de acordos e instrumentos aptos a garantir relações harmoniosas» (427).© Laboratório da fé, 2015
Os números entre parêntesis dizem respeito ao «Compêndio da Doutrina Social da Igreja»
na versão portuguesa editada em 2005 pela editora «Princípia»
- A comunidade política ao serviço da sociedade — Viver a fé! [33] — pdf
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